sábado, 3 de dezembro de 2011

CRIME DE INJÚRIA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Observe o que diz o Código Penal Brasileiro sobre o crime de injúria:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena;
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) 
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997.


Portanto, o crime de injúria, quando praticado com uma perspectiva racista ou discriminatória quanto a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, terá a sua pena aumentada. 

ESTAMOS DE OLHO!!!!!



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