terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Caminhada dos Terreiros de Paulista

O ano de 2011, dedicado ao afrodescendente de acordo com a ONU, ensejou diversas manifestações populares de divulgação da cultura negra no Brasil. No nosso estado não poderia ser diferente. Pernambuco é berço de lutas e de reivindicações contra a opressão, a discriminação e o preconceito.
Diante deste contexto, foi realizada no dia 25 de novembro do corrente ano, mais uma Caminhada dos Terreiros, desta vez, na cidade de Paulista. As caminhadas dos terreiros levam às ruas várias pessoas que lutam por respeito quanto a sua escolha de credo, sua cor, sua raça e sua etnia. O GT Racismo da PMPE, mais uma vez se fez presente no evento, mostrando que a Polícia Militar de Pernambuco prima pelo tratamento isonômico para todos que fazem parte da nossa sociedade.
Confiram as fotos:



 

"GT RACISMO PMPE, voz ativa contra o racismo na sociedade pernambucana."


sábado, 3 de dezembro de 2011

CRIME DE INJÚRIA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Observe o que diz o Código Penal Brasileiro sobre o crime de injúria:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena;
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) 
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997.


Portanto, o crime de injúria, quando praticado com uma perspectiva racista ou discriminatória quanto a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, terá a sua pena aumentada. 

ESTAMOS DE OLHO!!!!!



HISTÓRICO DO CRIME DA RACISMO POR EDILSON MALUF

Confira a publicação de Edilson Maluf sobre a questão do negro na legislação brasileira:


O problema do racismo é antigo. A legislação penal positiva brasileira vigora na égide do Código Penal de 1940, da era getulista. Voltando no tempo, o código penal em vigor era o da República, de 1890; antes dele o Código Criminal do Império de 1830 e antes do código do Império, vigoravam as Ordenações Filipinas, Livro V.

Nas Ordenações Filipinas, não encontramos, no livro V, nenhum tipo de preconceito; pelo contrário, a escravidão humana existia (negro, índio) e o livro V tratava da matéria, mas nenhum dispositivo condenava o racismo. Tinham dispositivos que estimulavam o racismo. Por exemplo: contra os judeus, ciganos, mouros, os quais eram obrigados a usar roupas e chapéus de determinada cor, forma etc. e, se não o fizessem, estariam praticando uma infração penal.

Em suma, nos primeiros tempos após o descobrimento, durante 300 anos, a nossa própria legislação penal estimulava a ação discriminatória, envolvendo certas e determinadas pessoas.

Proclamada a independência, passamos para o Código Criminal de 1830, no qual não figurava nenhum dispositivo consagrando ou prestigiando esse procedimento preconceituoso, mas também nada dizendo que racismo, preconceito envolvendo religião, sexo etc., configuraria infração penal.

A escravidão continuava e no Código Criminal de 1830, existia toda uma parte dedicada aos escravos, quando eles infringiam a lei penal. Eles recebiam tratamento diferente.

No artigo 60 do Código Criminal do Império, se o réu fosse escravo e incorresse em penas que não fossem a pena capital ou de galés, ele seria condenado à pena de açoites e depois, seria entregue ao seu senhor, que colocaria nele, escravo, um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse.

Mais ainda, o número de açoites seria fixado na sentença e o escravo, não poderia levar mais de cinqüenta (açoites) por dia.

O mesmo se diga do Código da República, de 1890 que não trazia nenhuma alusão ao preconceito.

Verificado aqui no Brasil o movimento de Vargas, o Estado Novo, adotamos uma nova codificação penal que é o Código Penal de 1940.

Ocorrendo a revolução de 1964, partimos também para um novo código penal; foi o código de 1969, que não entrou em vigor, por circunstâncias diversas.

Continua em vigor o código de 1940, com muitas modificações e alterações.

No código de 1940 não há nenhum dispositivo a respeito de racismo ou de preconceito.

A expressão racismo é totalmente inadequada. O correto é usar preconceito.

Uma lei de 1951, a lei 1390/51 - Lei Afonso Arinos, dizia: "constitui infração penal (contravenção penal) punida nos termos dessa lei, a recusa por estabelecimento comercial ou de ensino, de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber clientes, comprador ou não, o preconceito de raça ou de cor".

O que temos, através dessa lei e de leis posteriores, é o combate ao preconceito, à chamada ação discriminatória, que nem sempre envolve raça.

Quando falamos em racismo, limitamos a área de incidência do preconceito. As manifestações preconceituosas são muitas: podem envolver a raça, cor, idade, sexo, grupo social etc.

Preconceito é uma infração genérica; neste gênero chamamos de preconceito de: raça, cor, estado civil, sexo, inclinação religiosa etc. O preconceito é considerado contravenção penal.

O que a lei pune é o preconceito apenas de raça e cor. Preconceito é gênero; o que se combate realmente é o preconceito.

Em 1985, 34 anos depois da Lei Afonso Arinos, foi promulgada a lei nº 7437/85. Essa lei continua a considerar os comportamentos preconceituosos, meramente contravenção penal. Pela lei, a contravenção foi estendida para preconceito de: raça, cor, sexo, estado civil.

A idéia central continua a ser preconceito, mas a lei evoluiu pois aumentou o número de crimes de natureza preconceituosa. Preconceito de sexo é não permitir por exemplo a entrada de mulheres desacompanhadas em determinados lugares; isto acontecia em certos estabelecimentos em São Paulo, tais como boates, bares dançantes etc.

A Constituição de 1988, em seu art. 5º - inc. XLII, passou a considerar a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível.

O legislador falou em racismo, mas na verdade, o que ele queria dizer era preconceito. Preconceito é gênero, do qual o racismo é uma espécie. Por racismo, entende-se um preconceito que abrange a raça e no máximo, a cor das pessoas. O racismo não envolve preconceito de sexo, de estado civil ou de outra natureza.

O racismo então deixou de ser mera contravenção e ganhou o "status" de crime. Mas que crime? - Um crime particular, extraordinário, porque esse crime está sujeito sempre à pena de reclusão e mais do que isso, é um crime inafiançável e mais ainda, um crime imprescritível.

(...)


Nos diplomas penais do mundo moderno, a prescrição começa a ser introduzida, pois a prescrição atenua aquele poder do Estado de a qualquer hora poder punir.

Para o Estado, a imprescritibilidade é uma coisa extraordinária, mas não o é evidentemente, uma garantia para o cidadão.

(...)

Diante da Constituição tinha que vir a lei ordinária nº 7716/89, que fala apenas em raça e cor. Essa lei pune expressamente o preconceito de raça e cor.
Em vista disso, da lei acima, com relação ao sexo e estado civil, continua em vigor a Lei 7436/85, que trata o delito como uma contravenção.

A Lei 8081/90 acrescentou o Art. 20 à lei anterior:

Norma alterada pela Lei 8081

LEI 7.716 DE 05/01/1989 - DOU 06/01/1989

Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor.

ART. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional (grifo nosso).

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


Porém, a Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, que altera os artigos 1º a 20 da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, nos traz o seguinte:

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa."

É apenas através da mídia, através da imprensa. A Lei, limitou esses atos, característicos de crime, à chamada publicação, aos anúncios em jornais e outros meios de comunicação.

Antes da lei, haviam anúncios de empregados procurados nos jornais, que davam preferência a candidatos nisseis, candidatos de orígem alemã, americana e assim por diante, criando uma barreira às pessoas de outras nacionalidades.

Esta seria a última lei a respeito do assunto.

A Lei 9092/95 de 13.04.95 proíbe a Exigência de Atestados de Gravidez e Esterilização, e outras Práticas Discriminatórias, para Efeitos Admissionais ou de Permanência da Relação Jurídica de Trabalho, proibindo a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

No dia 16 de janeiro de 1996, foi sancionada a Lei Municipal de nº 11.995, que "veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

TRANSCRIÇÃO DE NOTÍCIA DO SITE DA PMPE


Notícia publicada em 28/11/2011 | 08:18

1ª CAMINHADA DOS TERREIROS DE CARUARU

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OFICIAL da PMPE participou da caminhada


No dia 19 de novembro, dia que antecedeu a comemoração do Dia da Consciência Negra, foi realizada a 1ª Caminhada dos Terreiros de Caruaru, município do Agreste pernambucano. O evento foi idealizado pela Secretaria Especial da Mulher atualmente dirigida por Louise Caroline.





Participaram da caminhada, além da equipe que coordenou o evento, a promotora de Justiça, Sílvia Amélia; representando a Coordenadora do GT Racismo do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a procuradora Maria Bernadete; representando o GT Racismo da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), a tenente Lúcia Helena; o presidente da Fundação de Cultura de Caruaru, José Pereira; a representante da Rede de Mulheres de Terreiros do estado, Vera Baroni; assim como a coordenadora do Movimento Negro, Uiala Mukaji e a advogada e coordenadora do Conselho Municipal da Mulher daquela cidade, Lucimary Passos.

O evento teve como finalidade pregar o respeito à miscigenação e combater o preconceito, a discriminação e a intolerância de toda e qualquer espécie, seja em relação à raça, cor da pele, cultura, opção sexual ou de credo.

Os cânticos e ritos sagrados realizados em exaltação à natureza entusiasmaram os caruaruenses, que pararam para prestigiar o desfile em prol do amor e da interação de todas as vertentes da nossa sociedade, as quais clamam pela diminuição da violência”, disse a oficial da Corporação.

Fonte: FOTO: TEN. Lúcia Helena/GT Racismo-PMPE